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Domingo, 19 de Abril de 2026

LÁBREA - AM

CASO DO CONSELHEIRO TUTELAR QUE TERIA DISCRIMINADO E SUPOSTAMENTE COMETIDO INJÚRIA E PERJÚRIO CONTRA MÃE INDÍGENA ADOLESCENTE TEM GRANDE REPERCUSSÃO FORA DO MUNICÍPIO DE LÁBREA

A indígena Apurinã aldeada procurou o Conselho Tutelar em busca de informações sobre onde, quando e como poderia obter uma cesta de alimentos, segundo o consultor jurídico João Lemes Soares, 53, “pode ter sido vítima de algum tipo de discriminação, preconceito e/ou racismo a indígena”.

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Por TUDO AMAZÔNIA
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CASO DO CONSELHEIRO TUTELAR QUE TERIA DISCRIMINADO E SUPOSTAMENTE COMETIDO INJÚRIA E PERJÚRIO CONTRA MÃE INDÍGENA ADOLESCENTE TEM GRANDE REPERCUSSÃO FORA DO MUNICÍPIO DE LÁBREA
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MANAUS (AM) – Em entrevista à imprensa amazonense em 2022, Defensor Público, Roger Moreira, esclareceu dúvidas e ponderações quanto alguém discriminar um indígena por sua etnia, características de cor da pele e traços físicos e de seus costumes e crenças também é considerado racismo.

Se algum servidor público ou autoridade pública não sabia, “é bom entender que esse tipo de discriminação também é crime previsto em lei e passível de punição com multa e prisão de até cinco anos, da mesma forma que acontece quando se discrimina a população negra”.

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 Este é um dos casos de racismo que são atendidos pelo Núcleo de Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM).

O crime de racismo, caracterizado pela Constituição Federal como inafiançável e imprescritível, vai bem além da discriminação da população negra, como é mais comumente associado. A Lei Federal 7.716/89, conhecida como Lei do Racismo, prevê que “serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, o que inclui os indígenas.

O defensor público Roger Moreira, que atua no Núcleo de Direitos Humanos, explica que, apesar de a Constituição Federal e o Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973) estabelecer a tutela da União para garantia de direitos dos indígenas, como questões de terras, de saúde, educação etc, o caso de indígena que sofre injúria racial ou racismo pode ser tratado na esfera estadual. Por esta razão, cabe a atuação da Defensoria Pública do Estado, por meio do Núcleo de Direitos Humanos.

Roger Moreira avalia que, sobre a questão da discriminação do indígena, é preciso avançar na visão em relação aos povos tradicionais, dos povos indígenas, não apenas pensando no aspecto antropológico ou dentro do aspecto cultural, dos festivais, folclore.

“É preciso atuar para garantir à pessoa que se identifica como sendo indígena a sua dignidade, o direito de ser quem é, de professar os seus credos, de manter a sua tradição, a sua cultura, de respeitar as manifestações linguísticas. Então, quando há uma atitude desrespeitosa, ofensiva em relação ao indígena, isso dado o seu caráter de vulnerabilidade, atrai a competência, portanto, da Defensoria Pública”, afirmou o defensor.

Injúria racial x racismo

A diferença entre injúria racial e racismo é a quem se dirige a ação. Na injúria racial, a ofensa é direcionada a um indivíduo especifico. No racismo, a ofensa é contra uma coletividade, por exemplo, toda uma raça, não há especificação do ofendido.

O crime de injúria racial está caracterizado quando há ofensa à dignidade de alguém, com base em elementos referentes à sua raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência. Ele está inserido no Código Penal no capítulo de crimes contra a honra, previsto no parágrafo 3º do artigo 140, que prevê uma forma qualificada para o crime de injúria, na qual a pena é maior e não se confunde com o crime de racismo, previsto na Lei 7716/1989. A pena para injúria racial pode ir de 1 a 3 anos de reclusão.

O crime de racismo está previsto na Lei 7.716/1989, que foi elaborada para regulamentar a punição de crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. No entanto, a Lei nº 9.459/13 acrescentou à referida lei os termos etnia, religião e procedência nacional, ampliando a proteção para vários tipos de intolerância. As penas previstas são mais severas e podem chegar até a 5 anos de reclusão.

UM SUNTUOSO aniversário na prisão? De quem? De quem? Familiares enviaram este  vídeo. O portal apura possíveis "implicações".

Atendimento

Para ser atendido não precisa de agendamento. Você pode entrar em contato por meio do aplicativo Telegram no número (92) 98416-5244, de segunda à sexta-feira, das 8h às 12h. Ou, no caso de pessoas cegas, por exemplo, ou que não possuem acesso à internet, você pode ligar para o mesmo número e marcar um dia para o atendimento presencial. O Núcleo de Direitos Humanos fica na Rua 02, Casa 07, Conjunto Celetramazon, Adrianópolis, Zona Centro-Sul de Manaus. O e-mail para contato é dpedh@defensoria.am.gov.com.

Após o horário de expediente, os atendimentos de urgência podem ser feitos pelo plantão da Defensoria, no número de Telegram (92) 98436-1791, de segunda à sexta-feira, das 14h às 17h. Aos sábados, domingos e feriados, o plantão é das 8h às 17h.

DESDOBRAMENTO – A indígena Apurinã aldeada procurou o Conselho Tutelar em busca de informações sobre onde, quando e como poderia obter uma cesta de alimentos, segundo o consultor jurídico João Lemes Soares, 53, “pode ter sido vítima de algum tipo de discriminação, preconceito e/ou racismo a indígena”.

 
Nessa situação, na inicial de uma possível apuração da denúncia, a diretiva do CT de Lábrea poderia se antecipar a uma medida mais drástica por parte do Ministério Público Federal (MPF) e instaurar um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) e, se assim entender, “afastar o conselheiro da função até a conclusão das investigações afim de que o suposto acusado tenha garantido o direito de ampla defesa”.
 
De acordo com escritórios advocatícios especializados em defesa dos direitos humanos de indígenas, em Brasília (DF) e São Paulo, “o conselheiro a que se refere a indígena pode ter desdenhado e/ou injuriado a paciente, e/ou praticado crime de discriminação, preconceito e de racismo previsto na Lei nº Lei 7.716/1989, regulamentada para punir crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor”.
 
Segundo o Defensor Público, Roger Moreira, no entanto, essa Lei nº 9.459/13 acrescentou à referida lei os termos etnia, religião e procedência nacional, ampliando a proteção para vários tipos de intolerância. As penas previstas são mais severas e podem chegar até a 5 anos de reclusão
 
Apesar da boa atuação apresentada até ao incidente ter sido denunciado, o tratamento dispensado à indígena cujo marido se encontra preso na Delegacia de Polícia da cidade, “chocou as comunidades dos territórios indígenas”, só não obtendo apoio, na prática, da Federação das Organizações e das Comunidades Indígenas do Médio Rio Purus (FOCIMP).
 
Já o presidente José Raimundo Pereira Lima (mais conhecido como Zé Bajaga), apesar de ter participado na COP 30 em Belém do Pará, segundo parentes, “continua sua caminhada de NÃO QUERER administrar problemas com indígenas (aldeados e urbanos) preferiria vê-los distante da entidade, diz indígena com formação acadêmica,  concluída no Sudeste brasileiro.
 
O conselheiro citado pela indígena Apurinã, no breve diálogo mantido com a mesma, de início, puxou conversa afirmando que o marido dela estava preso por estupro dela mesma e que não sabia o por que dele ainda não ter baixado para Manaus”. Mas adiante, disse que “fosse procurar cesta básica em outro lugar e que o Ministério Público ainda ajuda do marido preso com duas crianças, uma de 3 anos e a outra, de 1 mês e 3 dias”.
 
De acordo com amigos do casal indígena, “o tratamento grosseiro e aviltante abalou a vida da esposa do indígena preso e disse à reportagem que esperava contar com a ajuda do Conselho Tutelar para conseguir uma cesta básica, pois, continua sendo privada de alimentos básicos desde a prisão do marido. A atitude atribuída ao  Conselheiro que atendeu a indígena na sede do órgão – cuja identidade , também, será preservada – causou forte impacto psicológico na mulher indígena.
 
Com base da Lei de Acesso à Informação (LAI)12.527/11, parentes se da indígena se mobilizaram e receberam garantia de que a demanda será providenciada pelo Conselho Regional de temos uma cesta básica disponível, mas, iremos providenciá-la no mais no mais breve tempo possível, informaram conselheiros do órgão.
 
Conselho Regional de Serviço Social (CRESS), em Lábrea -  uma autarquia pública federal é fundamental para orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional do assistente social em sua região, atuando como tribunal de ética e garantindo o cumprimento do Código de Ética e da Lei 8.662/93, sendo essencial para o registro e a atuação legal dos assistentes sociais no Brasil – prestou solidariedade à indígena, diferentemente do Conselho Tutelar (CT).
 
- Nesse momento o CRESS não pode contemplar a indígena doando uma cesta de alimentos, porém, tentaremos providenciar o pedido da indígena dentro de um curto prazo de tempo, garantiu interlocutora da entidade, na cidade amazonense do Purus.

FONTE/CRÉDITOS: XICO NERY
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HENRIQUE FERRAZ

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